|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001375-74.2026.8.16.0205
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Irati |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0001375-74.2026.8.16.0205 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Férias
Embargante: GABRIEL GUILHERME SANTERRE GUIMARÃES
Embargado: ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Guilherme
Santerre Guimarães contra a decisão monocrática de mov. 22.1, que deu provimento
ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido inicial, mediante aplicação da tese firmada pela
Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL n.º 0000013-70.2025.8.16.9000.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao fundamento de que
a decisão embargada deixou de analisar a circunstância de que seu vínculo
funcional com a Administração Pública Estadual já se encontrava extinto quando
do ajuizamento da ação, razão pela qual seria aplicável a Tese II do referido
precedente vinculante, e não a Tese I. Requer, por conseguinte, a atribuição de
efeitos infringentes.
Relatei. Decido.
1. Assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada apreciou a
controvérsia exclusivamente sob a ótica da Tese I firmada pela Turma de
Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual "a fixação dos períodos
aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não
gera qualquer prejuízo indenizável". Porém, em realidade, a hipótese dos autos
se ajusta à Tese II, que assim dispõe: "Extinto o vínculo com a Administração
Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto
nas Leis n.º 6.174/1970 e n.º 22.207/2024, assegurando-se eventual indenização
por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de
ingresso na Corporação."
Desta forma, a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática
ao deixar de considerar que o autor já se encontrava inativo desde 15/04/2021,
examinando a demanda exclusivamente sob o enfoque da Tese I do referido PUIL.
Como a própria tese uniformizada distingue a situação dos militares em atividade
daquela aplicável aos servidores que tiveram o vínculo funcional extinto, impõe-
se a correção do julgado, com efeitos infringentes, para adequação do caso
concreto ao entendimento vinculante pertinente. Superado o vício identificado,
passa-se ao rejulgamento da controvérsia.
2. Com efeito, a colenda Turma de Uniformização de Jurisprudência,
ao decidir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 13-
70.2025.8.16.9000, enfrentou a matéria suscitada no presente recurso em acórdão
cujos fundamentos restaram sintetizados nesta ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR
MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA
EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS
SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado
por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que
afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do
período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil,
reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na
Corporação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos
períodos aquisitivos de férias dos policiais militares
estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período
contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou
gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de
extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o
direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não
fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis
estaduais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a
aquisição do direito às férias após um ano de efetivo
exercício, contado da data de ingresso na Corporação.
4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o
primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no
ano civil, permitindo inclusive a fruição antecipada, o que se
revela mais benéfico ao servidor e não acarreta supressão de
períodos de descanso.
5. A análise das fichas funcionais demonstra a correspondência
entre os períodos de exercício e as férias efetivamente
gozadas, inexistindo prejuízo funcional ou financeiro aos
militares da ativa.
6. A sistemática do ano civil encontra respaldo em opção
legislativa estadual, alinhada ao princípio da anualidade
administrativa e compatível com a Constituição Federal.
7. A Lei Estadual nº 22.207/2024 conferiu interpretação
uniforme ao regime de férias dos servidores civis, prevendo
expressamente a consideração de eventuais intervalos de
transição para fins de indenização na extinção do vínculo.
8. A adoção do critério do ano civil para os militares pode
gerar lacuna quanto à indenização de períodos integrais ou
parciais de férias não fruídas quando do desligamento do
serviço ativo.
9. A aplicação analógica do regramento civil acerca da
indenização de férias supre a omissão normativa, assegura
tratamento isonômico e previne futuros litígios.
10. A uniformização não cria novo direito, mas esclarece a
interpretação das normas vigentes, promovendo segurança
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Pedido provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais
militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo
indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública
Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento
previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando
eventual indenização por períodos integrais ou parciais de
férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação”
(TJPR – PUIL n. 13-70.2025.8.16.9000 – rel. Juiz Álvaro
Rodrigues Junior - Turma de Uniformização de Jurisprudência –
julg. 17/3/2026).
Desnecessário lembrar que que os acórdãos da TUJ que resolvem a
divergência e estabelecem a interpretação do dispositivo legal a ser adotada têm
efeitos vinculantes. Essa conclusão resulta da determinação constante do
parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Resolução
n. 466/2024 – CSJEs), que prevê:
“Art. 51 (...).
Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização,
as relatoras ou os relatores dos demais pedidos sobrestados
poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se
tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de
Uniformização de Jurisprudência, ou cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”.
Mais que isso, eventuais decisões – sentença ou acórdão – contrárias
à tese firmada no julgamento do PUIL estão sujeitas a cassação em sede
reclamação (Regimento Interno, art. 11, inciso III).
3. O caso concreto se ajusta à tese II fixada no julgamento do PUIL
acima mencionado.
Isso porque a parte autora pleiteia pelo reconhecimento de período
de férias não contemplado quando da extinção de seu vínculo funcional com a
Administração Pública Estadual. De fato, a própria Turma de Uniformização, ao
apreciar a controvérsia, distinguiu a situação dos militares em atividade
daquela dos servidores que tiveram o vínculo funcional encerrado, assegurando,
nesta última hipótese, a aplicação analógica do regime jurídico dos servidores
civis para fins de indenização de períodos integrais ou parciais de férias não
fruídas.
Na presente hipótese, verifica-se que o autor ingressou na carreira
em 08/02/1996 e foi inativado em 15/04/2021. Constata-se, ainda, a inexistência
de registro, em seu histórico funcional, do período aquisitivo correspondente ao
ano de 1997. Embora a adoção do critério do ano civil não gere, por si só,
prejuízo indenizável ao militar em atividade, a extinção do vínculo funcional
atrai a incidência da Tese II firmada pela Turma de Uniformização, segundo a
qual devem ser indenizados os períodos integrais ou parciais de férias não
fruídas remanescentes quando do desligamento do serviço ativo.
Assim, verificada a existência de período não contemplado pela
sistemática administrativa quando da inativação do autor, mostra-se devida a
correspondente indenização, nos termos da orientação vinculante estabelecida
pela TUJ.
4. Do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração,
com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática
verificado e, em consequência, reformar a decisão monocrática de mov. 22.1,
negando provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná e
mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Curitiba, 10 de julho de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001375-74.2026.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 13.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001375-74.2026.8.16.0205 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Férias Embargante: GABRIEL GUILHERME SANTERRE GUIMARÃES Embargado: ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Guilherme Santerre Guimarães contra a decisão monocrática de mov. 22.1, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, mediante aplicação da tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL n.º 0000013-70.2025.8.16.9000. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao fundamento de que a decisão embargada deixou de analisar a circunstância de que seu vínculo funcional com a Administração Pública Estadual já se encontrava extinto quando do ajuizamento da ação, razão pela qual seria aplicável a Tese II do referido precedente vinculante, e não a Tese I. Requer, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes. Relatei. Decido. 1. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada apreciou a controvérsia exclusivamente sob a ótica da Tese I firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual "a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável". Porém, em realidade, a hipótese dos autos se ajusta à Tese II, que assim dispõe: "Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis n.º 6.174/1970 e n.º 22.207/2024, assegurando-se eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação." Desta forma, a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao deixar de considerar que o autor já se encontrava inativo desde 15/04/2021, examinando a demanda exclusivamente sob o enfoque da Tese I do referido PUIL. Como a própria tese uniformizada distingue a situação dos militares em atividade daquela aplicável aos servidores que tiveram o vínculo funcional extinto, impõe- se a correção do julgado, com efeitos infringentes, para adequação do caso concreto ao entendimento vinculante pertinente. Superado o vício identificado, passa-se ao rejulgamento da controvérsia. 2. Com efeito, a colenda Turma de Uniformização de Jurisprudência, ao decidir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 13- 70.2025.8.16.9000, enfrentou a matéria suscitada no presente recurso em acórdão cujos fundamentos restaram sintetizados nesta ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo ou gera prejuízo indenizável; (ii) estabelecer se, na hipótese de extinção do vínculo funcional, é assegurado aos militares o direito à indenização de férias integrais ou proporcionais não fruídas, por analogia ao regime jurídico dos servidores civis estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável aos militares prevê a aquisição do direito às férias após um ano de efetivo exercício, contado da data de ingresso na Corporação. 4. A prática administrativa do Estado do Paraná adota, após o primeiro período aquisitivo, a contagem das férias com base no ano civil, permitindo inclusive a fruição antecipada, o que se revela mais benéfico ao servidor e não acarreta supressão de períodos de descanso. 5. A análise das fichas funcionais demonstra a correspondência entre os períodos de exercício e as férias efetivamente gozadas, inexistindo prejuízo funcional ou financeiro aos militares da ativa. 6. A sistemática do ano civil encontra respaldo em opção legislativa estadual, alinhada ao princípio da anualidade administrativa e compatível com a Constituição Federal. 7. A Lei Estadual nº 22.207/2024 conferiu interpretação uniforme ao regime de férias dos servidores civis, prevendo expressamente a consideração de eventuais intervalos de transição para fins de indenização na extinção do vínculo. 8. A adoção do critério do ano civil para os militares pode gerar lacuna quanto à indenização de períodos integrais ou parciais de férias não fruídas quando do desligamento do serviço ativo. 9. A aplicação analógica do regramento civil acerca da indenização de férias supre a omissão normativa, assegura tratamento isonômico e previne futuros litígios. 10. A uniformização não cria novo direito, mas esclarece a interpretação das normas vigentes, promovendo segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação” (TJPR – PUIL n. 13-70.2025.8.16.9000 – rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior - Turma de Uniformização de Jurisprudência – julg. 17/3/2026). Desnecessário lembrar que que os acórdãos da TUJ que resolvem a divergência e estabelecem a interpretação do dispositivo legal a ser adotada têm efeitos vinculantes. Essa conclusão resulta da determinação constante do parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais “Resolução n. 466/2024 – CSJEs), que prevê: “Art. 51 (...). Parágrafo único. Julgado o mérito do pedido de uniformização, as relatoras ou os relatores dos demais pedidos sobrestados poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, ou cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”. Mais que isso, eventuais decisões – sentença ou acórdão – contrárias à tese firmada no julgamento do PUIL estão sujeitas a cassação em sede reclamação (Regimento Interno, art. 11, inciso III). 3. O caso concreto se ajusta à tese II fixada no julgamento do PUIL acima mencionado. Isso porque a parte autora pleiteia pelo reconhecimento de período de férias não contemplado quando da extinção de seu vínculo funcional com a Administração Pública Estadual. De fato, a própria Turma de Uniformização, ao apreciar a controvérsia, distinguiu a situação dos militares em atividade daquela dos servidores que tiveram o vínculo funcional encerrado, assegurando, nesta última hipótese, a aplicação analógica do regime jurídico dos servidores civis para fins de indenização de períodos integrais ou parciais de férias não fruídas. Na presente hipótese, verifica-se que o autor ingressou na carreira em 08/02/1996 e foi inativado em 15/04/2021. Constata-se, ainda, a inexistência de registro, em seu histórico funcional, do período aquisitivo correspondente ao ano de 1997. Embora a adoção do critério do ano civil não gere, por si só, prejuízo indenizável ao militar em atividade, a extinção do vínculo funcional atrai a incidência da Tese II firmada pela Turma de Uniformização, segundo a qual devem ser indenizados os períodos integrais ou parciais de férias não fruídas remanescentes quando do desligamento do serviço ativo. Assim, verificada a existência de período não contemplado pela sistemática administrativa quando da inativação do autor, mostra-se devida a correspondente indenização, nos termos da orientação vinculante estabelecida pela TUJ. 4. Do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática verificado e, em consequência, reformar a decisão monocrática de mov. 22.1, negando provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná e mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Curitiba, 10 de julho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|